Homologação
ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - HOMOLOGAÇÃO
Visando melhorar os procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho no âmbito desse Sindicato, oficiamos a todas as Empresas que a partir dessa data o atendimento neste sindicato será feito da seguinte forma:
Considerando que o pedido de demissão ou recibo de quitação do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço só será valido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades mencionadas no artigo 477 da CLT, e conforme consta de todas as Convenções Coletivas dessa entidade, a homologação da rescisão de contrato de trabalho deverá ser feita preferencialmente no Sindicato.
Em vista da necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos na prestação de assistência à rescisão contratual em face das alterações legislativas e ratificações de convenções internacionais, informamos que este sindicato adotará as novas medidas para efetuar a assistência a rescisão de contrato de trabalho – Homologação a partir de 20 de novembro de 2009.
AGENDAMENTO DE HOMOLOGAÇÃO
O Agendamento das Homologações da Rescisão de Contrato de Trabalho deverá ser feita através desse site no campo AGENDA HOMOLOGAÇÃO. O agendamento das Homologações da Rescisão de Contrato de Trabalho poderá ser feito nos horários disponíveis no site.
Favor encaminhar no email agendamento@seaacgru.org.br o TERMO DE RESCISÃO DE TRABALHO E LISTAGEM ATUALIZADA DOS COLABORADORES, logo após a confirmação do agendamento.
Favor trazer 1 kg de Alimento não perecível para doação a entidade OncoAmigo
As Homologações somente serão realizadas pelo sindicato mediante apresentação de todo os documentos abaixo relacionados.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ASSISTÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL PARA QUE POSSA SER AGENDADA A HOMOLOGAÇAO:
a) Para agendar homologação a empresa deve estar devidamente cadastrada no SEAAC.
1 - Termo de Rescisão e Homologação de Contrato de Trabalho que poderá ser preenchido conforme Portaria MTE Portaria 1.057/2012 - TRCT em 5 (cinco) vias;
2 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS), com as anotações atualizadas;
3 - Livro ou Ficha de Registro de Empregados devidamente atualizado (2 vias);
4 - Comprovante de aviso prévio quando for o caso, ou do pedido de demissão em 3 (tres) vias;
5 - Extrato de conta vinculada para fins rescisórios do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidamente atualizado em 3 (três)vias, e guias de recolhimento das competências não localizadas quando indicadas no referido extrato juntamente com a relação de empregados;
6 - Três últimas guias de recolhimento do FGTS e da Contribuição Social nas hipóteses do artigo 18, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990 e do artigo 1º, da Lei complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (2 vias);
7 - Em caso de Rescisão Sem Justa Causa é obrigatória Chave de Identificação com data prevista para pagamento fornecida pela Caixa Econômica Federal em tres vias (3 vias). Não será aceito Chave de Identificação em que tenha ultrapassado 60 (sessenta) dias da data prevista para o pagamento;
8 - Comunicação de Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego para fins de habilitação quando devido;
9 - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações conforme Instrução Normativa nº 04, de 8 de dezembro de 2006 em tres vias (3 vias);
10 - Guia, comprovante de pagamento e demonstrativo do trabalhador (GRRF) em 3 (três) vias;
11 - Comprovante de pagamento das verbas rescisorias em 3 (três) vias;
12 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em 3 (três) vias;
13 - Carta de Preposto em papel timbrado, com assinatura reconhecida em cartório e carimbo do CNPJ ou CEI, em caso de Procurador, apresentar procuração registrada em cartório onde conste amplos poderes para representar a empresa no sindicato dos empregados. No caso da empresa ser representada pelo proprietário, o mesmo deverá apresentar o Contrato Social;
14 - Guias de recolhimento das contribuições: Sindical dos últimos 3 (três) anos, com a devida relação dos empregados, onde deverá constar o nome do trabalhador dispensado ou demissionário, conforme consta da Convenção Coletiva de Trabalho;
15 - Carta de Referência em papel timbrado com carimbo do CNPJ ou CEI da empresa;
16 - Cálculo de média de Horas Extras, Comissões e DSR. No demonstrativo de médias de hora extra habitual será computado o reflexo no descanso semanal remunerado conforme disposto nas alienas “a” e “b” do artigo 7º, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Comissões: no demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual. ** No que se refere ao item 17, 17.1 e 17.2, o cálculo dos valores e das horas deverá ser apresentada a parte;
17 - Caso o(a) trabalhador(a), tenha sido afastado(a) no âmbito da Previdência Social, seja por doença ou acidente de trabalho, trazer os devidos comprovantes do INSS;
18 - Os funcionários que tenham em seus salários desconto de pensão alimentícia, deverá ser apresentado o comprovante do pagamento da referida pensão juntamente com documento judicial que determina o referido desconto;
19 - Em caso de empréstimo consignado por meio de banco, apresentar comprovante da solicitação do empréstimo,
20 - Recibo de Férias.
PAGAMENTO:
1 - O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão Contrato de Trabalho TRCT será efetuado no ato da assistência em moeda corrente ou em cheque administrativo.
1.1 - É facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável, conta-salário, previsto na Resolução nº 3402 do Banco Central do Brasil.
1.2 - Para fins do item acima, o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho, obedecendo nos prazos previstos no § 6º do artigo 4.377 da CLT, devendo o empregador informar ao trabalhador a forma de pagamento e os valores a ser disponibilizados para saque.
1.3 - Na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.
1.4 - Tratando-se de empregado menor de 18 anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprove esta qualidade através de certidão e apresentação da Carteira de Identificação dos Pais ou responsáveis, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.
1.5 - Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecido judicialmente ou previsto em escritura pública, lavrada nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 441 de 2007, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme artigo 21 da Resolução nº 35 de 2007, do Conselho Nacional de Justiça e o artigo 2º do Decreto 83845 de 1981.
RECIBOS E COMPROVANTE DE DEPÓSITO EM CAIXA ELETRÔNICO:
ATENÇÃO: não serão aceitos recibos ou comprovantes de depósito feitos através de Caixa Eletrônico para comprovação de pagamento das verbas constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Salários.
OBSERVAÇÃO: não serão marcadas homologações cuja a documentação não esteja conforme os itens acima mencionados.