_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de
1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, e a data-base da categoria em 1º de março.
PISO SALARIAL
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 08 (oito) horas, nenhum
empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a) R$ 2.113,56 para os que exerçam o cargo de contínuo, portaria, servente ou outro equivalente.
b) R$ 3.044,63 para os demais cargos.
REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março de 2025, os empregadores concederão aos seus
empregados, reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento) sobre o salário vigente em fevereiro de 2025
AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, auxílio alimentação no valor
de R$ 44,86.
AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da
cláusula Auxílio Refeição, o Auxílio Cesta alimentação, no valor mensal de R$ 745,08
AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
As empresas reembolsarão aos seus empregados, até o valor de R$ 610,51, para cada
filho, até a idade de 83 meses.
_________________________________________________________________________________________________
VIGÊNCIA E DATA-BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, de
1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026
PISO SALARIAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, vigentes a partir
de julho de 2025:
Parágrafo primeiro: Para os empregados em geral a importância de
R$ 2.043,00 mensais;
Parágrafo segundo: Para os empregados ocupados em serviço de limpeza e
que exerçam a função de "office-boy" a importância de R$ 1.898,00
REAJUSTE SALARIAL
Os salários de julho de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação
integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base
1º de julho de 2025, em 6,00% (seis por cento), a título de atualização salarial
AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão mensalmente a seus empregados, vale-refeição, ou
vale-alimentação em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho
para a empresa, com valor unitário de R$ 34,50, desde que o empregado
cumpra no mínimo, jornada de 06 horas diárias.
AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão
às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 10% (dez por cento) do
maior piso salarial, constante da cláusula quarta dessa convenção, por filho até
06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.
AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, sob sua
guarda, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial
previsto no parágrafo primeiro da clausula quarta, por filho nesta condição
_________________________________________________________________________________________________
Resumo das Cláusulas
DATA-BASE
Data-base da categoria, 1º de MAIO de cada ano
PISO SALARIAL
Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado
salário mensal não inferior a R$ 2.613,50 .
REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, assim considerados os resultantes da aplicação da
norma coletiva de trabalho de 2024, serão reajustados na data base 1º de maio
de 2.025, mediante a aplicação de 5,32%, a título de reajuste salarial
VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados Vale Alimentação e/ou Vale Refeição
no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), correspondente aos dias úteis
trabalhados de cada mês
AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais
um auxílio mensal equivalente a 20% do piso salarial, por filho nesta condição
AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um
auxílio creche, o equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por
filho até 4 (quatro) anos de idade, mediante apresentação do comprovante da despesa
PLANO INDIVIDUAL DE BENEFÍCIOS
As empresas contratarão o Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, com o objetivo de
assegurar aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho o
acesso a benefícios assistenciais durante todo o período contratual, inclusive nos
casos de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, mediante o pagamento
mensal de R$ 44,90 por empregado, valor integralmente custeado pela empresa.
https://www.bemmaisbeneficios.com.br/
_________________________________________________________________________________________________
Resumo das Cláusulas
VIGÊNCIA E DATA-BASE
A presente Convenção Coletiva vigerá de 1º de agosto de 2025 até 31 de julho de
2026 e Fica mantido como data-base o dia primeiro de agosto.
PISO SALARIAL
Para empregados contratados e que exerçam as funções de: “Office boy" - CBO
4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro - CBO
5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais - CBO 5143; Copeira - CBO 5134-25; Atendente
de Negócios - CBO 2532-25; Entrevistador de Pesquisas de Campo - CBO 4241-15; o
valor mensal correspondente a R$ 1.980,00;
Para as demais funções, o valor mensal corresponde a R$ 2.100,00.
REAJUSTE SALARIAL
Os salários de agosto de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação
integral da norma coletiva do mesmo ano, serão corrigidos, na data-base mediante
obediência aos seguintes critérios:
Parágrafo primeiro: Salários com valor mensal de até R$ 8.157,41, serão majorados
em 6,13%.
Parágrafo segundo: Salários com valor mensal entre R$ 8.157,42 a R$ 16.314,82
serão majorados em 5,38%, acrescidos sempre de parcela fixa mensal no valor de R$ 61,17.
Parágrafo terceiro: Salários com valor mensal superior a R$ 16.314,82, serão reajustados
mediante aplicação de parcela fixa mensal no valor de R$ 938,91 mais livre
negociação de percentual
VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico
ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação
com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 31,00 .
ABONO ESPECIAL
Aos empregados admitidos até 31 de julho de 2025 e que tenha trabalhado por pelo
menos 6 (seis) meses no período entre 01/08/2025 e 31/07/2026, as EMPRESAS
pagarão, a título de abono especial, o valor de R$ 315,50 .
ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância R$89,50
REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 1 (um) ano
a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 474,50 (quatrocentos e
setenta e quatro reais e cinquenta centavos), condicionado o reembolso à comprovação das
despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
SEGURO DE VIDA
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus
empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual
a, pelo menos, R$ 21.901,50 (vinte e um mil, novecentos e um reais e cinquenta
centavos), em caso de morte ou invalidez total permanente.
VIGÊNCIA E DATA-BASE
A presente Convenção terá vigência de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de agosto de 2025 até 31 de julho de 2026. Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria profissional.
PISO SALARIAL
Os pisos salariais para os empregados da categoria, à exceção do aprendiz, a viger a
partir de 01/08/2025, obedecerão aos seguintes critérios e valores,
independentementedo número de empregados da empresa e desde que cumprida
integralmente a jornada legal de trabalho:
a) empregados em geral:..........................R$ 1.806,00
b) operadores de máquinas e equipamentos:...............................R$ 2.739,00
REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção serão reajustados a
partir de 1º de agosto de 2024, data-base da categoria profissional, mediante
aplicação do percentual de 6,13%, incidente sobre os salários vigentes em 1º de agosto de 2024.
VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam refeitório e
não forneçam refeição, concederão, a seu critério, auxílio refeição ou alimentação
(ticket) aos seus empregados, no valor facial diário de R$ 30,00, à razão de 22 por mês .
SEGURO DE VIDA
As empresas ficam obrigadas a conceder a seus empregados seguro de vida e de
acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez permanente, total
ou parcial, por acidente ou doença, no valor mínimo de R$ 26.225,00, a título de indenização.
Resumo das Cláusulas
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente instrumento, no período bianual, de
1º de agosto de 2.025 a 31 de julho de 2.027.
PISO SALARIAL
A. Para Operadores de Telesserviços de Cobrança (qualquer função de
recuperação de crédito através de teleatendimento):
A.1. Com jornada contratual de 36h00 (trinta e seis horas) semanais
ficam assegurados salários mensais de R$ 1.704,24;
A.2. Com jornada contratual de 33h00 (trinta e três horas) semanais
ficam assegurados salários mensais de 1 (um) salário-mínimo federal;
A.3. Para os pisos deste item A, em qualquer jornada, o salário
acompanhará a proporcionalidade de acordo com a jornada semanal
contratual, seguindo sempre o maior valor proporcional, ou seja, se o
piso da jornada semanal de 33 horas (1 salário-mínimo federal) for
proporcionalmente maior, utilizar-se-á a proporcionalidade deste piso.
Caso o piso da jornada semanal de 36 horas (R$ 1.704,24) seja
proporcionalmente maior, a proporcionalidade seguirá esse valor.
B. Para os demais Empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho:
B.1. Com jornada contratual de 44h00 (quarenta e quatro horas)
semanais ficam assegurados salários mensais de R$ 1.804,00;
B.2. Para os pisos deste item B, em qualquer jornada inferior à 44h00
(quarenta e quatro horas) semanais o salário acompanhará a
proporcionalidade do valor estabelecido no item B.1, não podendo ser
inferior ao salário mínimo federal.
C. Para os Trabalhadores que exercem a função de SUPERVISOR DE
COBRANÇA, com jornada de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, o
salário mensal não poderá ser inferior a R$ 2.167,12;
D. Para os Trabalhadores que exercem a função de COORDENADOR, com
jornada de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, o salário mensal não
poderá ser inferior a importância R$ 2.784,64;
E. Para os Trabalhadores que exercem a função de GERENTE DE
COBRANÇA, com jornada de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, fica
assegurado salário mensal não inferior a importância de R$ 3.383,23;
REAJUSTE SALARIAL
Para 2.025:
Parágrafo Primeiro: Os salários de agosto de 2.024, assim considerados
aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2.024/2.025,
serão corrigidos em 5,20% (cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir
de 1° de agosto de 2.025.
ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por TRIÊNIO na mesma empresa, os empregados receberão por mês a
importância de R$ 86,52 (oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico
ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou
alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:
a) Tratando-se de trabalhadores com jornada legal ordinária com duração
superior a 36h00 (trinta e seis horas) semanais, o valor de R$ 27,50
b) Tratando-se de trabalhadores com jornada ordinária com duração igual
ou inferior a 36h00 (trinta e seis horas) semanais, o valor de R$ 17,20
REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho,
pelo período de 01 (um) ano, a contar do retorno da licença-maternidade,
importância mensal de até R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais),
condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o
internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
DOCUMENTOS RESCISÓRIOS -HOMOLOGAÇÕES
As homologações, de rescisões de contratos de trabalho com prazo
superior a 1 (um) ano, deverão ser realizadas no prazo máximo de
até 30 (trinta) dias corridos na sede do sindicato laboral, obrigatoriamente,
sob pena de multa equivalente ao salário do trabalhador, sem prejuízo
dos prazos e penalidades previstas no art. 477 da CLT, para o pagamento
dos valores líquidos.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Para aplicação ao período do primeiro ano de vigência desta
Convenção Coletiva, a apuração e o valor a ser pago a título de PLR relativo ao
período de agosto de 2.025 a 31 de julho de 2.026, será de R$ 450,00 (quatrocentos
e cinquenta reais), a ser pago integralmente no final do mês de setembro/2.026
_______________________________________________________________________________________
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas:
Parágrafo primeiro: Para empregado contratado para a função de: Office boy, limpeza, copeira(o) e atendimento,
piso salarial no valor de R$ 1.804,00
Parágrafo segundo: Para os demais trabalhadores da categoria piso salarial mensal no valor de R$ 2.213,00
Parágrafo terceiro: Os pisos salariais previstos nesta cláusula correspondem à jornada de trabalho de período integral.
REAJUSTE SALARIAL
Os salários de agosto de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão
majorados, na data-base, no percentual de 6,13% .
VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou de convênios ou,
alternativamente, fornecerão vale refeição no valor de R$ 31,86 destinada à aquisição de refeições prontas.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados,
em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador,
que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo
ao ano civil de 2.026. Os Planos serão negociados entre cada EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda,
por um representante indicado pelo sindicato de trabalhadores.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos
acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei 10.101/2000, até, no máximo, o mês de dezembro de 2.027, inclusive.
Parágrafo segundo: As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo anterior da presente cláusula, pagarão a
cada um de seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, relativa ao ano civil de 2026, importância de, pelo
menos, R$ 550,00, que serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser determinada pela Convenção Coletiva de Trabalho relativa
à data base agosto de 2026, acrescidos de 16% do salário nominal de cada empregado, até o limite máximo de R$ 1.170,00.
DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS
Em homenagem ao Dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas, uma indenização
correspondente a 1/30 de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2.025, até o limite de R$ 112,53.
REEMBOLSO CRECHE
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará
mensalmente às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas
com seus filhos pelo período de 12 meses, contados a partir do final da licença-maternidade,
decorrentes da matrícula desses em creches e/ou instituições análogas de livre escolha, limitadas a um piso da categoria.