SOCIEDADE DE ADVOGADOS - DATA BASE 1º DE AGOSTO

Assinada em 09/02/2026   -         Sindicato Patronal –   SINSA

 

 

Resumo das Cláusulas 

 

 

VIGÊNCIA E DATA-BASE
O presente instrumento vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026. Data base fica mantida em 1º de agosto de cada ano.
 

PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial a importância de R$ 2.100,00 mensais ou R$ 9,55 por hora, para os empregados com jornada de trabalho que não seja de período integral.
 
 
REAJUSTE SALARIAL
"Os salários de agosto de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva desse mesmo ano, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2025, observando os seguintes critérios:
5.1. - Salários com valor mensal de até R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e  um centavos), serão reajustados em 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento);
5.2. - Salários com valor mensal entre R$ 8.157,42 (oito mil, cento e cinquenta e sete e quarenta e dois centavos) a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) serão reajustados em 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), acrescidos de parcela fixa no valor de R$ 61,17 (sessenta e um reais e dezessete centavos)."
 

VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
"As Sociedades fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição ou alimentação, a seu critério, com valor facial de, no mínimo, R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos), desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei nº 6.321/76 e
respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº 3, de 01/03/2002."
 
 
REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de até 5 anos, 11 meses e 29 dias de idade, a importância limitada a 40% do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
 

GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
"Para os empregados admitidos até 31 de julho de 2007, o pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a 12,5% sobre o salário base mensal do empregado.
13.1. - Para fazer jus ao direito previsto no ""caput"" o empregado deverá contar, à época da concessão das férias, com no mínimo 5 anos de tempo de serviço na mesma sociedade, contados a partir  1.2.1991."
 
 
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
"Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade o empregado contratado até 31 de julho de 2008 fará jus a um adicional de 5% sobre o piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 01/02/92."
 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
"Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado  nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá com seus empregados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os Planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais. 
20.1. Como forma de estimular a implementação do previsto no “caput”, as Entidades Sindicais convenentes disponibilizarão modelos de acordos de PLR."