Para empregado contratado para a função de: Office boy, limpeza, copeira(o) e atendimento,
piso salarial no valor de R$ 1.628,43 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos);
Para os demais trabalhadores da categoria piso salarial mensal no valor de
R$ 2.084,86 (dois mil e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos);
Os salários de agosto de 2023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da
norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, no percentual de 5,06%
Em homenagem ao Dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos
empregados, pelas empresas, uma indenização correspondente a 1/30 de sua
remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2.024, até o limite de R$ 106,03
As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo anterior da
presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de Participação
nos Lucros ou Resultados,relativa ao ano civil de 2025, importância de, pelo menos,
R$ 461,58 , que serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser determinada
pela Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data base agosto de 2025, acrescidos
de 16% do salário nominal de cada empregado, até o limite máximo de R$ 1.078,84
As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in natura por meio
de restaurante próprio ou de convênios ou, alternativamente, fornecerão vale refeição no valor
de R$ 30,02, destinada à aquisição de refeições prontas.
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará
mensalmente às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas
com seus filhos pelo período de 12 meses, contados a partir do final da licença-maternidade,
decorrentes da matrícula desses em creches e/ou instituições análogas de livre escolha, limitadas
a um piso da categoria.