Neste ano, teremos três feriados que cairão no sábado: 7 de setembro (Independência), 12 de outubro (Padroeira do Brasil) e 2 de novembro (Finados).
Ocorre que existem alguns empregados que trabalham um número de horas a mais durante a semana, para não precisar trabalhar no sábado — é a chamada “compensação de horas”, prevista na legislação. O que acontece, então, com esses empregados, quando o feriado cai, justamente, no sábado?
A Constituição Federal autoriza o trabalho de até 44 horas semanais, respeitando-se o limite diário de 8 horas e um dia de descanso semanal remunerado, o qual deve ser usufruído pelo empregado dentro da própria semana de 7 dias, conforme entendimento dos tribunais do Trabalho.
Ou seja, entre outras variações, conforme a necessidade da empresa e, dependendo da possibilidade de negociação com o sindicato, o empregado pode trabalhar 8 horas, de segunda à sexta, 4 horas no sábado e descansar domingo (8h x 5 dias da semana = 40h + 4h do sábado = 44h/semana),
E então, como fica a compensação de horas quando o feriado cai no sábado?
Em regra, se o feriado cair em um sábado, o tempo de compensação distribuído ao longo da semana não será aplicado e o empregado sairá mais cedo do que o habitual, sendo esta considerada a sua jornada diária.
No exemplo acima, do empregado com jornada de 8 horas diárias, a jornada do empregado nesta semana específica será, portanto, de 40 horas (resultado da subtração das 44 horas semanais menos 4 horas do sábado que for feriado).
Desse modo, o empregado deixará seu posto de trabalho ao término de 8h de trabalho de segunda à sexta-feira, sem a necessidade de compensação.
É importante, a fim de as empresas melhor se organizarem para os feriados que ocorrerão neste ano, portanto, que o contrato de trabalho (individual) do empregado preveja a jornada de trabalho, especialmente com as compensações semanais para a dispensa do sábado.
E quando o feriado cai em qualquer dia da semana?
O mesmo raciocínio se aplica no caso de feriado que cai durante a semana, para aqueles que, por exemplo, compensam as horas do sábado de segunda à sexta. Só que dessa vez, o empregador é que poderá cobrar de seu empregado o tempo de compensação em outro dia, não podendo ser exigido o trabalho no próprio feriado, evidentemente.
Havendo um feriado na semana, a jornada semanal do empregado será, então, de 36 horas (resultado da subtração de 44h semanais - 8h do feriado = 36h semanais), podendo, a compensação do sábado, ser distribuída nos outros dias da semana.
Digamos que um feriado caia numa sexta-feira: o empregador poderá solicitar a jornada de 9 horas de segunda à quinta-feira, totalizando as 36 horas (9h diárias x 4 dias da semana = 36h), mantendo-se a dispensa do sábado, uma vez que compensado com 1h a mais nessa semana específica.
“Elas por elas”?
A CLT prevê que o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, é lícito para a compensação no mesmo mês. Ou seja, por acordo direto da empresa com o seu empregado, pode haver a compensação no mesmo mês. No exemplo acima, as compensações ocorrem na própria semana.
Nessas situações sobre compensações dos sábados não trabalhados por meio de negociação coletiva, os sindicatos laborais, não raro, reivindicam a dispensa da compensação do sábado quando recai no próprio sábado. Em contrapartida, o empresariado pleiteia, de igual forma, o aumento de jornada diária nos outros dias da semana, quando o feriado cai em algum dia da semana, como visto no exemplo mencionado (9h diárias x 4 dias da semana = 36h).
Diante desse cenário, o resultado do sábado compensado se resume à conhecida expressão “elas por elas”.
Ou seja, nem o sindicato reivindica que os empregados saiam mais cedo durante a semana em que um feriado cair em um sábado, nem o empregador exige horas a mais durante outros dias da semana quando o feriado cair em um dia de segunda à sexta-feira.
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FONTE: https://exame.com/carreira/sabado-compensado-como-liberar-o-empregado-em-caso-de-feriados/