Convenção Coletiva de Trabalho

 

COMISSÁRIO DE DESPACHOS ( SIDICOMIS) período de 01 (um) ano, de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022, para as cláusulas de natureza econômica e por 002 (dois) anos, de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2023, para as cláusulas sociais, e fica mantido como data-base o dia 1º de julho.

 

PISOS SALARIAIS


Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas:
Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores nas funções de Office-boy, Faxineira(o), Copeira(o), independentemente da idade o piso salarial será na importância de R$ 1.280,30 (um mil, duzentos e oitenta reais e trinta centavos) mensais;
Parágrafo segundo: Para os trabalhadores nas demais funções, independentemente da idade, o piso salarial será na importância de R$ 1.608,51 (um mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e um centavos) mensais.

 

CORREÇÃO SALARIAL


Os salários de 1º de julho de 2020, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), a título de atualização salarial.
Parágrafo primeiro: Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório.

 

ADMISSÃO APÓS DATA-BASE


Os salários dos empregados admitidos após julho de 2020, serão corrigidos com obediência aos seguintes critérios: Parágrafo primeiro: O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula correção salarial, sem considerar as vantagens pessoais;
Parágrafo segundo: Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula correção salarial para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:

MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%)
Julho/20 ................................................................................................. 8,50%
Agosto/20 ............................................................................................. 7,79%
Setembro/20 ......................................................................................... 7,08%
Outubro/20 ........................................................................................... 6,37%
Novembro/20 ........................................................................................ 5,66%
Dezembro/20 ........................................................................................ 4,95%
Janeiro/21 .............................................................................................. 4,25%
Fevereiro/21 .......................................................................................... 3,54%
Março/21 ............................................................................................... 2,83%
Abril/21 ....................................................................................................2,12%
Maio/21 .................................................................................................. 1,41%
Junho/21 ................................................................................................ 0,70%

 

VALE - REFEIÇÃO


As empresas fornecerão, mensalmente, vale-refeição com valor facial de no mínimo R$ 31,12 (trinta e um reais e doze centavos) por dia trabalhado, desvinculado da remuneração.

 

VALE - ALIMENTAÇÃO


As empresas independentemente do fornecimento do vale-refeição (ticket ou cartão magnético), deverão fornecer a seus trabalhadores, vale-alimentação (ticket ou cartão magnético) gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 13,93 (treze reais e noventa e três centavos) por dia, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, perfazendo o total de R$ 306,46 (trezentos e seis reais e quarenta e seis centavos) mensais.

 

REEMBOLSO CRECHE


As empresas que não possuírem creches próprias, deverão reembolsar a seus trabalhadores a importância mensal de R$ 190,42 (cento e noventa reais e quarenta e dois centavos), condicionada à comprovação dos gastos advindos com o custeio para manutenção de seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, em creches ou instituições análogas.

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE GUARULHOS E REGIÃO


De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.

 

******ATENÇÃO ******

 

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