Convenção Coletiva de Trabalho

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL- LEASING -  (SINDLEASING)

 no período de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, e a data-base

da categoria em 1º de março.

 

 

PISO SALARIAL


Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 08 (oito) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a) R$ 1.659,19 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos) para os que exerçam o cargo de contínuo, portaria, servente ou outro equivalente;
b) R$ 2.389,76 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) para os demais cargos.
Parágrafo primeiro: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta Cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho;
Parágrafo segundo: Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na Cláusula “Reajuste Salarial” for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 01/03/2021 o valor mínimo previsto nesta Cláusula.

REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de março de 2021, os empregadores concederão aos seus empregados, reajuste salarial de 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) sobre o salário vigente em fevereiro de 2021, compensando-se todos os reajustes, aumentos, antecipações ou abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos no período de 01/03/2020 a 28/02/2021. Este percentual corresponde ao período de 01/03/2020 a 28/02/2021.
Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem;
Parágrafo segundo: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula;
Parágrafo terceiro: Na hipótese de empregado admitido após 01/03/2020, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajustamento será proporcional ao número de meses trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS - EXERCÍCIO DE 2020

As empresas que não possuírem programas próprios da PLR e, desde que seus balanços de 31/12/2020 apresentem lucros ou resultados e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão até 30/08/2021 pagamento único de 90% (noventa por cento) sobre o salário-base resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021, acrescido do valor fixo de R$ 1.694,40 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) aos empregados admitidos até 31/12/2019 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2020, limitado ao valor máximo de R$ 12.578,22 (doze mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos).

AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão aos seus trabalhadores, cumulativamente com o benefício da cláusula Auxílio Refeição, o Auxílio Cesta alimentação, no valor mensal de R$ 582,60 (quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 145,65(cento e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) cada um, junto com a entrega da ajuda alimentação prevista na cláusula Auxílio Refeição, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e §§ 1º e 5º.
Parágrafo primeiro: As empresas concederão até o dia 30 do mês de novembro de 2021, aos empregados que, na data da sua concessão estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 582,60 (quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 145,65 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos)

AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados auxílio alimentação no valor de R$ 34,93 (trinta e quatro reais e noventa e três centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultando, excepcionalmente seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

As empresas reembolsarão aos seus empregados, até o valor de R$ 477,33 (quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE GUARULHOS E REGIÃO


De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.

 

 ******ATENÇÃO ******

 

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