Convenção Coletiva de Trabalho
Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores contratados e que exerçam as funções de: Office boy, Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira(o), Atendente de Negócios e Entrevistador de Pesquisas de Campo, o valor mensal correspondente a R$ 1.484,07 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sete centavos);
Parágrafo segundo: Para os trabalhadores nas demais funções, o valor mensal correspondente será de R$ 1.580,74 (um mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos).
Os salários de agosto de 2020, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data- base, em 9,0% (nove inteiros por cento), a título de atualização salarial.
Parágrafo primeiro: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;
Parágrafo segundo: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após agosto de 2020, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:
Nos salários de trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;
Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:
R$ 23,62 (vinte e tres reais e sessenta e dois centavos) por dia, mesmo no trabalho remoto e independentemente de quantas horas trabalhadas no dia.
R$ 69,76 (sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) por mês, para cada período de triênio completo de trabalho.
R$ 372,78 (trezentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos) por mês.
R$ 17.226,36 (dezessete mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos).
As diferenças referente ao reajuste salarial e das demais verbas de natureza econômica estabelecidas na convenção, referente apenas aos meses de agosto e de setembro de 2021, podem ser pagas em até duas vezes, tendo como prazo final para a quitação integral das diferenças dos dois meses acima citados, o quinto dia útil de março de 2022.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE GUARULHOS E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
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Convenção Coletiva Física ou PDF, por favor enviar a solicitação através do e-mail.
secretariageral@seaacgru.org.br